Entrelinhas do Desporto: A justiça desportiva de uns e de outros

    O Fair-Play Financeiro (FFP) foi criado pela UEFA com o intuito de promover a sustentabilidade financeira dos clubes europeus. Também, as suas regras garantem o equilíbrio entre receita e despesa por forma a que haja um controlo do endividamento. Contudo, será que estas regras, desde o início da execução do FFP, têm sido aplicadas de forma igual ou pelo menos de forma proporcional às circunstâncias do incumprimento de cada caso?

    A câmara adjudicatória do Club Financial Control Body (CFCB) da UEFA decidiu, a 19 de junho de 2018, sancionar o Associazione Calcio Milan pelo não cumprimento, cumulado, das disposições normativas contidas entre o artigo 58º e 63º da UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations, com a proibição de participação do histórico clube italiano na presente época desportiva (2018/2019) e na próxima (2019/2020), caso obtivesse a classificação necessária para participar em competições organizadas pela UEFA.

    A 4 de julho de 2018, inconformado com o teor e com a extensão daquela sanção, a administração do clube italiano interpôs recurso para o Court of Arbitration for Sport (CAS), solicitando a anulação daquela sanção.

    Após a audição das partes, o painel do CAS decidiu a favor do A.C. Milan, ressalvando a confirmação de que o clube italiano violou, de facto, as regras e o requerimento relativo ao break-even financeiro. O painel do CAS declarou a anulação da sanção aplicada e ordenou o reenvio do caso para a câmara adjudicatória da CFCB por forma a ser encontrada uma sanção proporcional e adequada ao contexto que vive atualmente o clube italiano. Releve-se o facto de que aquela a CFCB, no momento anterior à emissão da sanção, rejeitou a pretensão de um acordo do clube italiano, para que fosse facilitado o cumprimento das regras e do requerimento do break-even financeiro.

    Convém salientar que o antigo dono e detentor de 99.9% do capital social do clube italiano, Yonghong Li, foi declarado insolvente, em fevereiro de 2018. Por lógica se deduz que os compromissos financeiros do clube foram, a par e passo, sendo incumpridos por falta de receitas e pelo facto de Yonghong Li não ter a possibilidade de injetar trinta milhões de euros, por forma a colmatar o défice entre receita e despesa. Quando foi tomada a decisão de proibição de participação em competições organizadas pela UEFA, Yonghong Li ainda era o dono do clube e por isso, o cenário financeiro e, inclusive, o competitivo não se afigurava positivo.

    Fonte: AC Milan

    Aquando da interposição do recurso da decisão proferida pela câmara adjudicatória da CFCB, o clube italiano continuava a ser detido por Yonghong Li. A 10 de julho de 2018, o até então acionista chinês perdeu a totalidade das suas ações à empresa de gestão de investimentos Elliot. O investidor chinês adquiriu 99.9% das ações com dinheiro proveniente de um empréstimo concedido pelo grupo Elliot, através do qual se convencionou por garantia aquelas ações. É de realçar que o clube italiano, no momento da decisão proferida pela câmara adjudicatória da CFCB, não tinha saldado qualquer obrigação financeira a que estava adstrito.

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    Rodrigo Batista
    Rodrigo Batistahttp://www.bolanarede.pt
    O Rodrigo tem 23 anos, é advogado e Pós-Graduado em Direito, Finanças e Justiça do Desporto pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.                                                                                                                                                 O Rodrigo escreve ao abrigo do novo Acordo Ortográfico.