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Entrelinhas do Desporto: A justiça desportiva de uns e de outros

Rodrigo Batista · 7 min

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O Fair-Play Financeiro (FFP) foi criado pela UEFA com o intuito de promover a sustentabilidade financeira dos clubes europeus. Também, as suas regras garantem o equilíbrio entre receita e despesa por forma a que haja um controlo do endividamento. Contudo, será que estas regras, desde o início da execução do FFP, têm sido aplicadas de forma igual ou pelo menos de forma proporcional às circunstâncias do incumprimento de cada caso?

A câmara adjudicatória do Club Financial Control Body (CFCB) da UEFA decidiu, a 19 de junho de 2018, sancionar o Associazione Calcio Milan pelo não cumprimento, cumulado, das disposições normativas contidas entre o artigo 58º e 63º da UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations, com a proibição de participação do histórico clube italiano na presente época desportiva (2018/2019) e na próxima (2019/2020), caso obtivesse a classificação necessária para participar em competições organizadas pela UEFA.

A 4 de julho de 2018, inconformado com o teor e com a extensão daquela sanção, a administração do clube italiano interpôs recurso para o Court of Arbitration for Sport (CAS), solicitando a anulação daquela sanção.

Após a audição das partes, o painel do CAS decidiu a favor do A.C. Milan, ressalvando a confirmação de que o clube italiano violou, de facto, as regras e o requerimento relativo ao break-even financeiro. O painel do CAS declarou a anulação da sanção aplicada e ordenou o reenvio do caso para a câmara adjudicatória da CFCB por forma a ser encontrada uma sanção proporcional e adequada ao contexto que vive atualmente o clube italiano. Releve-se o facto de que aquela a CFCB, no momento anterior à emissão da sanção, rejeitou a pretensão de um acordo do clube italiano, para que fosse facilitado o cumprimento das regras e do requerimento do break-even financeiro.

Convém salientar que o antigo dono e detentor de 99.9% do capital social do clube italiano, Yonghong Li, foi declarado insolvente, em fevereiro de 2018. Por lógica se deduz que os compromissos financeiros do clube foram, a par e passo, sendo incumpridos por falta de receitas e pelo facto de Yonghong Li não ter a possibilidade de injetar trinta milhões de euros, por forma a colmatar o défice entre receita e despesa. Quando foi tomada a decisão de proibição de participação em competições organizadas pela UEFA, Yonghong Li ainda era o dono do clube e por isso, o cenário financeiro e, inclusive, o competitivo não se afigurava positivo.

Fonte: AC Milan

Aquando da interposição do recurso da decisão proferida pela câmara adjudicatória da CFCB, o clube italiano continuava a ser detido por Yonghong Li. A 10 de julho de 2018, o até então acionista chinês perdeu a totalidade das suas ações à empresa de gestão de investimentos Elliot. O investidor chinês adquiriu 99.9% das ações com dinheiro proveniente de um empréstimo concedido pelo grupo Elliot, através do qual se convencionou por garantia aquelas ações. É de realçar que o clube italiano, no momento da decisão proferida pela câmara adjudicatória da CFCB, não tinha saldado qualquer obrigação financeira a que estava adstrito.

Logo, tendo sido concretizada a aquisição daquelas ações, o grupo prontamente assumiu despesas, liquidando-as, para que o clube italiano não fosse sancionado definitivamente com a proibição de participação em competições europeias organizadas pela UEFA, nas duas próximas épocas desportivas. Realça-se que, o grupo Elliot é também detentor de participações na empresa de telecomunicações “Tim”, actual principal patrocinador da Serie A e B italiana. Todavia, não sendo tema, é impossível deixar de notar o claro desinteresse das entidades competentes, pela possível promiscuidade e conflito de interesses na aquisição das ações por aquele grupo.

Ora, pelo facto do grupo Elliot ter saldado um conjunto de compromissos financeiros a que o clube italiano estava adstrito, motivou e deu a crer ao painel do CAS que a decisão de proibição de participação era manifestamente desproporcional e prejudicial para o futuro financeiro do clube de Milão.

Apesar de ser previsível que o gigante italiano adormecido não estivesse muito mais tempo em situação de incumprimento ou sem um investidor que assumisse as rédeas, a câmara adjudicatória do Club Financial Control Body (CFCB) “não perdeu tempo” em sancionar, pela proibição de participação em competições organizadas pela UEFA.

Destaque-se que o FFP foi criado em 2011, sob o pretexto de ser imperiosa a estabilidade financeira e o controlo do endividamento dos clubes europeus. Volvidos 7 anos, após o início da sua execução, não se vislumbra um princípio uniforme ou orientador no tratamento das violações dos requisitos financeiros do break-even, seja através de uma medida sancionatória ou conciliatória.

Em 2014, o Paris Saint-Germain (PSG) foi sancionado por violar os requisitos do FFP, através de um acordo alcançado com o CFCB. Embora possa parecer absurdo, se tomarmos em conta o contexto em como o PSG emergiu no futebol europeu, foi preterida a via punitiva a favor de uma medida reabilitativa. O clube francês registou despesas superiores às receitas, violando o valor máximo de défice negativo, no montante de 5 milhões de euros.

No acordo, o PSG comprometeu-se a não ter défice negativo de break-even superior a 5 milhões de euros em 2015 e a não ter qualquer défice em 2016, a não aumentar os salários dos trabalhadores e a limitar os gastos em contratações de atletas. Ainda, o clube francês podia apenas registar 21 atletas em competições organizadas pela UEFA e a pagar uma multa, no montante de 60 milhões de euros embora, houvesse a possibilidade de ser restituída a quantia de 40 milhões de euros no caso do PSG cumprir, na íntegra, os termos do acordo. Em caso de incumprimento, o processo seria entregue à câmara adjudicatória da CFCB para a aplicação de uma proporcional medida punitiva.

Fonte: Paris Saint Germain FC

As sanções, no âmbito do FFP, têm por objetivo repelir o futuro incumprimento dos requisitos financeiros impostos pelo break-even. Contudo, o PSG está de novo a ser investigado pelo investigador chefe da CFCB e o caso já foi entregue à câmara adjudicatória por forma a ser aplicada a devida e proporcional sanção ao incumprimento reiterado e reincidente dos requisitos financeiros do FFP.

No ano de 2017, o clube francês voltou a violar o limite do défice negativo imposto pelo FFP, no valor de 5 milhões de euros. Existindo atualmente um montante limite máximo, de 30 milhões de euros, que o presidente ou acionistas podem injetar num clube, o PSG está a ser investigado por, alegadamente, incitar o doping financeiro, através do aumento de contribuições a título de patrocínios provenientes de diversas empresas detidas pelo presidente Nasser Al-Khelaif. Ainda não se sabe qual a decisão da câmara adjudicatória nem tampouco se há ou não espaço para a consolidação de um novo acordo com o PSG.

Após a aplicação de sanção de proibição de participação em competições organizadas pela UEFA ao A.C. Milan, é imensurável a curiosidade relativamente à sanção que irá ser aplicada ao PSG.

Na minha opinião, o acordo realizado em 2014 com o PSG representa, comparativamente à medida sancionatória aplicada ao A.C. Milan, uma atrocidade sobre aquele que deve ser um dos pressupostos do FFP: o equilíbrio financeiro-desportivo. Apesar do PSG ser um clube detido por um bilionário, que curiosamente detém a BeIN Sport (canal televisivo que detém os direitos de transmissão, em França, do campeonato francês e da Champions League), não há fundamento para que nesse caso fosse alcançado um acordo e no caso do A.C. Milan o mesmo não acontecesse. O clube italiano não iria perdurar muito mais tempo na incerteza de quem poderia assumir as suas rédeas e que, sobretudo, saldasse as obrigações financeiras a que estavam adstritos, para efeitos de FFP.

Portanto, o facto do PSG ter maior poder financeiro do que outros representa maiores chances de obter sucesso dentro das quatro linhas uma vez que, pode adicionar ao seu plantel atletas de elevada categoria. O desmesurado e sucessivo investimento na contratação de atletas deturpa a realidade desportiva. Por isso, no caso do A.C. Milan, tendo gasto milhões em transferências na passada época desportiva, valor incomparável ao que tem sido gasto pelo clube francês, tendo sido sancionado com aquela gravidade, podemos concluir que inexiste qualquer seriedade e coerência no tratamento de cada caso de incumprimento.

Fonte: UEFA

O princípio da proporcionalidade, essencial na aplicação de medidas punitivas ou conciliatórias, é composto pela necessidade, adequação e racionalidade. Em ambos os casos, aquando da decisão punitiva (A.C. Milan) e conciliatória (PSG), tal princípio não foi devidamente ponderado e aplicado. Não pode haver tamanha discrepância entre o conteúdo e extensão de cada uma das sanções, mesmo que exista incerteza quanto ao rumo administrativo e financeiro de um clube. A medida de proibição de participação em competições organizadas pela UEFA imposta ao A.C. Milan revelar-se-ia como uma ameaça ao futuro financeiro e competitivo, a médio prazo.

A essência do futebol reside na competitividade e no espetáculo proporcionado pelos atletas. Ao não se integrar no grupo de critérios orientadores do FFP, o equilíbrio financeiro-desportivo, nunca se poderá alcançar o propósito de sã competição e de verdade desportiva. A beleza e a imprevisibilidade do futebol não podem ser deturpadas, em absoluto, pelo dinheiro, mas o exorbitante investimento na contratação de atletas é sinónimo de aumento de probabilidades de sucesso, atraiçoando a igualdade de que deve estar munido o desporto-rei. Certo que o futebol é um negócio, mas os princípios de justiça e igualdade desportiva nunca poderão ser secundarizados.

 

Foto de Capa: YouTube Gian C

Rodrigo Batista

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