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Entrelinhas do Desporto: Viseu em apuros

Rodrigo Batista · 3 min

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O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol condenou o Académico de Viseu com a sanção de exclusão das competições profissionais em três épocas desportivas e ao pagamento de uma multa no valor de 4.464,00€. Este Acórdão pode ser, e já foi confirmado que assim o será pela SAD do Académico de Viseu, objeto de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto.

A pesada sanção desportiva emerge da alegada falsa declaração de não dívida apresentada aquando do licenciamento para a época transata, referente a alegados atrasos no pagamento dos salários de três atletas. O processo disciplinar foi instaurado com base em uma denúncia anónima, embora bem possamos suspeitar de onde proveio.

Do artigo 78.º A do Regulamento das Competições Profissionais da Liga para a época 2018/2019, é possível apreender que os clubes devem demonstrar a inexistência de dívidas correspondentes a retribuições-base e compensações mensais a jogadores e treinadores com contrato de trabalho ou formação registado na Liga Portugal em períodos distintos ao longo do curso da temporada. Ademais, a declaração deverá ser submetida pelos legais representantes do Clube (os Administradores da SAD), devidamente certificada por ROC ou TOC.

Trata-se de uma punição severa que além de colocar em causa a idoneidade dos Administradores da SAD., o próprio ROC. ou TOC. poderá ser sujeito a participação disciplinar e respetiva condenação na sua Ordem Profissional.

Desconhecendo na íntegra o processo e a prova, certamente que haverão indícios suficientemente fortes para que se infira a falsidade da declaração prestada pela SAD do Académico de Viseu e se aplique tamanha punição. Porém, se assim o é, não se entende o porquê de a denúncia ter sido instruída de forma anónima.

Segundo o artigo 233.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, só será aberto processo disciplinar se a denúncia anónima contiver:

  1. Indícios de prática de infração; ou
  2. Constituir infração disciplinar;

Na verdade, entende-se o porquê da denúncia ter sido realizada de forma anónima porquanto o artigo 134.º n.º 2 do Regulamento Disciplinar da FPF. indica que “O dirigente de clube que preste falsas declarações denunciando incumprimento salarial com consciência da falsidade de imputação e com a intenção de que lhe sejam pagas quantias não devidas ou instaurado procedimento disciplinar contra clube, é sancionado com suspensão de 3 meses a 1 ano e cumulativamente com multa entre 5 e 15 UC”. Também, no artigo 161.º n.º 2 do mesmo Regulamento é indicado que “O jogador que preste falsas declarações denunciando incumprimento salarial com consciência da falsidade de imputação e com a intenção de que lhe sejam pagas quantias não devidas ou instaurado procedimento disciplinar contra clube, é sancionado com suspensão de 3 meses a 1 ano e, acessoriamente e se o jogador for profissional, com multa entre 5 e 15 UC”.

Os jogadores também poderão ser punidos
Fonte: Académico de Viseu

A ser verdade a falsidade da declaração entregue pela SAD do Académico de Viseu, também os atletas deverão ser punidos, pois “o jogador que preste falsas declarações, falsifique documento ou apresente documento sabendo que o mesmo é falsificado junto da FPF ou que atue simuladamente ou em fraude ao estabelecido na Lei, regulamentos desportivos ou contratação coletiva, é sancionado com suspensão de 1 a 6 meses e, acessoriamente e se o jogador for profissional, com multa entre 5 e 10 UC”, em consonância com o disposto no artigo 161.º n.º1 do Regulamento Disciplinar da FPF.

A Liga Portuguesa já referiu que não vai acionar quaisquer mecanismos para a execução do conteúdo do Acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina, a exclusão por três épocas desportivas do Académico de Viseu das competições profissionais, até que haja o trânsito em julgado do mesmo (quando já não existir possibilidade de recurso).

O movimento Juntos pelo Académico, liderado pelo ex-candidato à Presidência do Clube de Viseu Toni Carvalho, já pediu explicações à Direção, exigindo que esclareçam os adeptos sobre o que pode reservar o futuro.

Esta decisão pode vir a juntar-se a uma panóplia de condenações revertidas no passado e que não se coadunam com a competência e a transparência que devem servir de mote para a atuação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Para quem acompanha o futebol profissional português, há rumores de que este tipo de modus operandi (preenchimento de falsas declarações de inexistência de dívida para com atletas de um Clube) não é novidade embora este seja o primeiro caso em que se verifica uma punição de tamanha severidade. Terá esta condenação uma finalidade preventiva para futuros idênticos delitos ou apenas a crucificação de um clube a favor de outrem?

Foto de Capa: Académico de Viseu

Rodrigo Batista

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