Prazo prescricional

    Foram aprovadas, em Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, as alterações ao Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga para época 2019/2020 e, uma das alterações introduzidas tem a ver com a prazo prescricional do procedimento disciplinar.
    No artigo 23º do actual Regulamento Disciplinar consta uma alteração ao seu n.º 8 e a introdução de um novo número, o n.º 9.

    Diz o n.º 1 do artigo 23.º que o procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam três anos, um ano ou 30 dias consoante as infracções sejam, respectivamente, muito graves, graves ou leves, sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

    Quando se inicia a contagem deste prazo prescricional?

    O n.º 8 do anterior artigo 23.º do Regulamento Disciplinar dizia: “O prazo de prescrição começa a contar-se desde a data da prática da infracção ou, no caso de infracção continuada, desde a data da sua cessação”.

    O novo Regulamento Disciplinar introduziu a seguinte alteração ao n.º 8: “O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.” Significa que se o facto ilícito foi consumado no dia 1 de Julho de 2019 o prazo prescricional do procedimento disciplinar começa a contar desde esse dia e prescreve decorridos que sejam três anos, um ano ou 30 dias consoante a qualificação do facto ilícito, se muito grave, grave ou leve.

    Contudo, situações há em que a prática do facto ilícito não é isolada, mas sim permanente ou continuada ou, até mesmo, não consumada, não deixando de ser ilícito.

    Fonte: Liga Portugal

    O novo Regulamento Disciplinar veio esclarecer, e bem, para cada uma das situações, quando se inicia o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

    Assim, foi introduzido o n.º 9 no supra referido artigo 23º do Regulamento Disciplinar e que diz o seguinte:

    “O prazo prescricional só corre:

    1. Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
    2. Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último ato;
    3. Nas infracções não consumadas, desde o dia do último ato de execução.”

    O que é isto do último ato de execução numa infracção ilícita que nem sequer foi consumada?

    O ato de execução é um ato dotado já de capacidade potencial para a produção do evento ilícito. Os atos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento do ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma disciplinar da infracção consumada, produzem já uma situação de perigo para esse bem.

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    Situações destas acontecem quando se tenta “comprar” o jogador ou o árbitro para se obter determinado resultado num jogo, violando-se, assim, a verdade desportiva.

     

     

    Artigo de opinião da autoria de Alexandra Coelho 
    Foto de Capa: Liga Portugal
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