Já vimos que o CF “Os Belenenses” para chegar ao principal escalão do futebol português terá de ser pelo seu próprio mérito, ou seja, não poderá por ser por outra via, tal como já aconteceu com outros emblemas como o Gil Vicente FC ou o Boavista FC, que naturalmente foram por outros motivos.
Agora, esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa continua ou poderá continuar a suscitar dúvidas a todos nós, sendo que uma dessas perguntas que nos poderá passar pela cabeça será o facto de ser viável ou não termos estas duas entidades na mesma competição?
Se haverá aqui algum dever que possa impossibilitar a coabitação entre estes dois protagonistas do futebol português, como o de não concorrência.
A obrigação de não concorrência surge naturalmente no âmbito de alguns negócios jurídicos legais, tal como o trespasse, que essencialmente se define pela transmissão em vida de um negócio ou de um estabelecimento comercial de um sujeito para outro. Mas o que poderá a ter a ver com o assunto em análise?
Numa explicação muito básica e simplista, de modo a fortalecer as regras do direito permite-se que algumas regras anexas a certos negócios jurídicos se possam aplicar, caso haja algum grau de comparação, a outros regimes.
Sendo que é algo que poderá acontecer com o trespasse na criação de sociedades desportivas, relativamente à transmissão de direitos que naturalmente acontece do clube para a sociedade, que convém relembrar que são entidades diferentes, caso não haja uma SDUQ em jogo, pois aí o clube, enquanto associação desportiva, desaparece.
Porém, para que o trespasse possa ser aqui aplicado de forma analógica e algumas das suas regras terá de haver uma transmissão de uns certos elementos mínimos que se considere indispensável para a titularidade da sociedade desportiva.
Só respeitando este elemento é que poderemos associar a criação de uma sociedade desportiva a um trespasse e aplicar este dever de não concorrência.
Não conhecendo bem as especificidades em que a Belenenses SAD foi criada, parece claro que os elementos desse “âmbito mínimo” não foram de todo passados, pelo que não parece que haja qualquer imposição dessa obrigação.
Mas, suponhamos que havia aplicabilidade desse dever. Estamos perante um conceito que restringe o princípio da liberdade económica, assim como da autonomia privada, que são princípios constitucionalmente consagrados, daí que a sua aplicação exige muito cuidado e rigor.
Desta forma, por este motivo, a aplicação desta “obrigação de não concorrência” tem de respeitar alguns limites, como o limite material e o temporal, no caso em apreço.
Neste sentido, este triste dilema do futebol português já é sobejamente conhecido por todos os adeptos do desporto rei, pelo que todos saberão que a Belenenses SAD não será o CF “Os Belenenses” e vice versa.
Depois, também já ocorreram alguns anos da sua separação, o que na prática parece óbvio que já decorreu tempo suficiente para haver uma desmitificação sobre a sua união ou desunião.
Confere a classificação do #Belenenses à passagem da 9ª jornada! 💙⚽️🙌#tweetpastel pic.twitter.com/xFVmCc2gbd
— Os Belenenses (@CFosBelenenses) December 13, 2021
Por outro lado, o âmbito material parece passar pela participação em competições profissionais, o que não aconteceu também, dado que “Os Belenenses” foram relegados para as competições amadoras, após o seu “renascimento”. Assim, também o âmbito material já parece estar cumprido.
CF “Os Belenenses” vs Belenenses SAD: um possível jogo histórico (não necessariamente pelos melhores motivos
Na prática, aos dias de hoje, todos nós já sabemos que um não é outro, logo não será necessário jogar ao “quem é quem” para saber que a Belenenses SAD é a Belenenses SAD e o CF “Os Belenenses” são CF “Os Belenenses”.
Neste sentido, caso daqui a 2 ou a 5 anos aconteça a coincidência de ambas as entidades participarem na mesma prova profissional, do lado legal não haverá qualquer impedimento nessa lógica.
Assim, Portugal arrisca-se que, daqui a uns anos, um dos jogos mais polémicos e problemáticos do futebol nacional possa acontecer.