Inicia-se, agora, mais uma pausa para compromissos de seleções e, com o campeonato a atingir o seu primeiro terço e com as competições europeias a entrarem na sua primeira fase de decisões, está na hora dos primeiros balanços intermédios.
Este primeiro balanço que faço, e que surge em formato de Top BnR, procura visar a qualidade do futebol apresentado pelo FC Porto no primeiro terço da época. O futebol praticado pelos comandados de Sérgio Conceição tem sido pobre e poucas foram as exibições, independentemente dos resultados obtidos, que se safaram.
Desta forma, propus-me à hercúlea tarefa de elencar, por entre um conjunto de exibições não mais do que medíocres, as 5 melhores até ao momento. Para a contagem deste Top entram os jogos de todas as competições.
Quando o fim do ano está perto, é habitual começarmos a ouvir falar em “Lutador do ano”. Neste artigo, vou apresentar os três principais candidatos a vencer este prémio, assim como a minha opinião pessoal.
JORGE MASVIDAL
Mas que ano teve Jorge Masvidal. O americano é conhecido pelos famosos vídeos no YouTube, onde lutava sem luvas em jardins aleatórios. Dentro do octógono, mantinha esse estilo, mas era mais cauteloso e procurava implementar uma estratégia detalhada.
Depois de duas derrotas consecutivas, ambas por decisão, frente a Demian Maia e Stephen Thompson em 2017, Masvidal esteve praticamente dois anos sem competir. Decidiu regressar em março, e foi a Inglaterra defrontar o nativo de Liverpool, Darren Till. Masvidal não podia imaginar um regresso melhor: nocauteou de forma brutal Till no segundo round. Mas o cubano não só voltou de forma impressionante, como parecia outra pessoa: mais agressivo em combate, muita pressão ao adversário, e começou a fazer um trabalho promocional fantástico. Melhorou muito a maneira como comunicava, mostrando traços de personalidade característicos e que agradaram o público.
Depois de muita picardia, Masvidal enfrentou Ben Askren, conhecido craque no grappling. Masvidal chocou o mundo quando nocauteou Askren com um violento joelho saltado, aos 5 segundos de combate.
O jackpot saiu a Masvidal no UFC 241. Nate Diaz venceu Anthony Pettis, e desafiou Masvidal referindo que devia haver um título pelo “Baddest Motherf*cker”. Isto criou muito entusiasmo em torno do combate: primeiro Dana White anunciou que ia criar um cinto especial para o combate; depois, os dois atletas têm estilo agressivo, em que a única preocupação é finalizar o adversário.
Masvidal dominou Diaz, e no fim da terceira ronda o combate foi terminado por decisão do médico, devido a um corte na sobrancelha de Diaz.
Masvidal detém o nocaute mais rápido da História, ao derrotar Askren apenas em 5 segundos de combate Fonte: UFC
O jovem leão, Ivanildo Fernandes, está ao serviço dos turcos do Trabzonspor por empréstimo de uma época. No entanto, poderá vir a ser reforço para Jorge Silas, tornando-se mais uma alternativa para o o eixo central da defesa.
Na época passada, Ivanildo disputou a Primeira Liga ao serviço do sensacional Moreirense FC. A temporada em Moreira de Cónegos foi de afirmação no futebol português, somando 26 jogos e um golo marcado. O Moreirense foi a equipa sensação do campeonato português em 2018/2019 e o jovem leão esteve em muito bom plano.
O jovem defesa-central chegou ao Sporting na época 2014/2015, depois de passagens pelo Casa Pia, Estrela da Amadora e Damaiense. Nas últimas três temporadas, Ivanildo disputou a Segunda Liga ao serviço da equipa “B” do Sporting e somou 83 jogos e dois golos marcados.
Depois dos empréstimos, o jovem central ainda procura voltar à casa-mãe de forma definitiva Fonte: Moreirense FC
Na presente época, Ivanildo está ao serviço do Trabzonspor, somando seis jogos disputados. O vínculo do central formado na Academia de Alcochete com o emblema turco terminará no final da temporada. Assim, esta primeira aventura no futebol internacional, poderá ajudar Ivanildo a crescer e evoluir.
Ivanildo é um defesa-central rápido, apesar do seu 1,94m, forte no jogo aéreo, eficaz no desarme e com bom sentido de posicionamento. Ivanildo Fernandes tem um vinculo válido até 2022 com o Sporting e uma cláusula de rescisão de 45M€.
Ivanildo soma, assim, duas temporadas por empréstimo, representando o Moreirense e Trabzonspor. Nestas duas épocas, Ivanildo ganhou experiência competitiva, somou minutos e, com certeza, evoluiu. Sendo um jovem talento que poderá regressar ao Sporting mais forte para lutar pela titularidade e representar o clube onde foi formado.
Estávamos no dia 16 de setembro de 2017. O SL Benfica visitava o Boavista no estádio do Bessa. Seguindo os “ventos” da aposta na formação, mais um jovem produto da academia Seixal estava preparado para se estrear. Rúben Dias, defesa central à data com 20 anos, preparava-se para entrar em campo e cumprir o seu sonho. Rúben fez os 90 minutos, minutos de má memória para os encarnados (o Boavista venceu 2-1), tendo feito uma exibição muito competente e, sobretudo, promissora. O jogo foi cumprido ao lado do capitão Luisão, naquilo que pareceu uma passagem de testemunho, uma “bênção” do capitão.
O primeiro golo na equipa sénior surgiria em dezembro do mesmo ano, frente ao Vitória FC, no Estádio do Bonfim. O jovem central português correspondeu da melhor forma a um cruzamento de Zivkovic para o segundo poste, cabeceando a bola para o fundo das redes do guardião “sadino”. Nesta altura, sabíamos já que o Benfica tinha na mão um diamante em bruto.
Desde a sua estreia, às mãos de Rui Vitória, Rúben Dias pegou de estaca na equipa principal do Benfica, tendo sido o jogador de campo mais utilizado nos últimos anos. No jogo do campeonato frente ao Rio Ave, o central atingiu o marco dos 100 jogos pelos encarnados, apenas com 22 anos. Nestes 100 jogos, apontou 10 golos, um número interessante para um defesa central. Como é que em tão tenra idade é possível ter já tantas partidas no clube encarnado?
Em termos estatísticos, Rúben Dias está ao nível da elite dos defesas centrais europeus. No capítulo do desarme e da antecipação, a área pelo qual o central mais é elogiado, Rúben Dias efetua 2,3 cortes por jogo (dados do SofaScore) e 1,2 interceções. A leitura do jogo do jogador e a sua boa condição física permitem-lhe recuperar a bola com grande frequência. É muito difícil ultrapassá-lo seja em técnica ou em velocidade.
No que diz respeito aos duelos, o internacional português apresenta números excelentes. Vence 67% dos duelos no solo e tem uma impressionante taxa de sucesso nos duelos aéreos com 57%, números compráveis aos de Harry Maguire. Se o central do Manchester United FC é conhecido pelo jogo aéreo, Rúben Dias não fica muito atrás. Sempre uma arma importante nas bolas paradas ofensivas (como demonstrado pelo seu número de golos), é igualmente uma grande mais valia na defesa das bolas paradas, sobretudo com a marcação à zona de Bruno Lage.
No início da sua carreira enquanto sénior, era fácil identificar a construção de jogo como uma das suas fraquezas. Está claro que Rúben Dias está longe de ser um exímio central com a bola nos pés, mas têm-se visto grandes progressos neste aspeto. Nesta época, o central tem uma elevada taxa de sucesso nos seus passes, acertando 89% dos mesmos. Mas é nos passes para o meio campo adversário que se vê a evolução de Rúben. Ao longo desta época, leva uma taxa de concretização de 81%.
Estes números não estão muito longe do que faz o seu companheiro do setor central da defesa, Ferro, que é bastante mais reconhecido pela sua qualidade de passe. A evolução nestes 100 jogos de águia ao peito foi notável, e parece que este crescimento será apanágio do atleta durante toda a sua carreira.
A evolução de Ruben Dias foi notável ao longo destes 100 jogos Fonte: Carlos Silva/ Bola na Rede
A agressividade excessiva que era característica de Rúben Dias tem vindo também a desvanecer. O seu controlo aumentou, a qualidade na tomada de decisão subiu consideravelmente e qualidades como a antecipação e posicionamento defensivo sobrepuseram-se às sucessivas tentativas precipitadas de desarme. Paolo Maldini, ex-central italiano, costumava dizer que se sentisse a necessidade de fazer um corte, já tinha falhado no seu trabalho de central. Rúben parece ter absorvido esta ideia e aparece agora muito mais desenvolvido neste aspeto.
Este foi um processo natural que só foi possível através da maturação do atleta, que surge necessariamente do tempo de jogo. O tempo de jogo e a paciência são fundamentais no crescimento enquanto jogador. Comparando as exibições nos seus primeiros jogos de equipa A com a sua performance, digna de homem do jogo, na final da Liga das Nações, ficamos como uma excelente noção do quão longe chegou o jogador formado no Seixal.
É certo que olhamos para Rúben Dias e vemos um central de muito boa qualidade, mas que tem ainda capacidade para atingir patamares mais elevados. As qualidades estão à vista, mas isso não basta para chegar aos 22 anos e já ter atingido 100 jogos pelo clube e 16 internacionalizações.
Dias sempre se destacou dos demais na componente desportiva, mas a sua capacidade de liderança brilhava tão alto quanto a sua qualidade. Capitão em quase todos os escalões de formação, inspirava os seus colegas e discursava com uma capacidade que envergonha muitos jogadores veteranos.
O camisola ‘6’ está no Benfica desde os infantis. Ao longo de todo este percurso, aprendeu muito sobre o que é a mística encarnada e absorveu o ADN do Benfica. Rúben Dias sente o clube como muito poucos. Num mundo futebolístico onde a bola gira à volta do dinheiro e a ideia de jogador “mercenário” se torna cada vez mais comum, a dedicação de Rúben ao clube surge como uma lufada de ar fresco.
É provável que o central português permaneça no Benfica durante uma grande parte da sua carreira? Não, arrisco-me até a dizer que sairá no final da época ou mesmo já em janeiro. É certo que a saída é muito plausível, mas a maioria dos benfiquistas sonham em ver o jovem com a braçadeira de capitão no braço anos a fio. Independentemente de onde o futuro o levar, Rúben Dias é Benfica e Benfica é Rúben Dias.
Dupla-jornada decisiva da Selecção Nacional portuguesa rumo ao Euro 2020, que se vai realizar em vários países do velho continente. Depois de ter falhado o objetivo imediato de conseguir todos os pontos até ao final desta fase de qualificação, conseguindo o bilhete para o Europeu de forma inequívoca e no primeiro lugar, restam dois oponentes no horizonte que, em condições normais, e face à qualidade dos convocados, são “acessíveis”: Lituânia (em casa) e Luxemburgo (fora).
Numa breve análise aos convocados para estes jogos, temos desde logo três lesionados, dois deles já substituídos, sendo que o terceiro é João Mário, dado como inapto pelo departamento médico. Cristiano Ronaldo, também ele estará “em dúvida”.
Em relação à última convocatória, e retirando da equação os três já mencionados, destaque para a estreia de Gonçalo Paciência, que eu considero ser justíssima. Sai João Felix, a recuperar de lesão. Há ainda a estreia de Domingos Duarte, central do clube “sensação” em Espanha, o Granada CF, bem como o regresso às opções de Éder, o herói do Euro2016.
Em suma, estamos a falar de uma lista de convocados da confiança de Fernando Santos, que se vê obrigado a mexer nos “habituais” que vinham sendo chamados, devido às lesões. Talvez agora para a substituição de João Mário, chamaria Adrien Silva, que está a jogar com mais regularidade e, em boa forma, é sempre um nome a ter em conta. Domingos Duarte recebe uma “prenda” pela boa época do seu clube, embora seja da opinião que Ferro, central do SL Benfica, também já merecia uma chamada às Quinas. Acredito que a seu tempo ela surgirá. Vamos aos jogos.
Um reencontro “sub21”, entre Bruno Fernandes e a grande estreia, Gonçalo Paciência. Desta vez, na selecção A Fonte: FPF
Neste momento, se tudo acabasse agora, Portugal estava no Euro2020. A questão é que a Sérvia ainda pode qualificar-se e apesar de as esperança ser a última a morrer, neste caso específico, a esperança também tinha de ter ganho o Euromilhões. É certo, o futebol é um desporto imprevisível e tudo pode acontecer, mas se a nossa selecção, a campeã em título, não está presente no Campeonato da Europa com mais equipas de sempre, onde até os segundos passam diretamente, seria um verdadeiro escândalo.
Portugal tem 11 pontos e seis jogos disputados, enquanto a Sérvia tem menos um, com as mesmas partidas disputadas. Porém, mesmo que algo corresse mal à equipa das Quinas, na última jornada, a Ucrânia vai jogar ao território sérvio e eu, enquanto espetador de futebol, não acredito que percam o jogo.
O primeiro dos jogos da selecção é em casa, frente à Lituânia e o segundo, fora, frente ao Luxemburgo. Ambas as equipas deverão jogar de forma semelhante, com linhas muito juntas e com pouca profundidade, esperando um erro qualquer na construção atacante dos jogadores portugueses, para que possam sair em contra-ataque e tentar marcar.
Não estou a ver Fernando Santos a mudar a sua estratégia base para estes jogos, até porque é um treinador experiente, com muitos anos disto, e que sabe que a qualidade dos seus adversários, com todo o respeito pelos mesmos, não está ao mesmo nível da dos portugueses. Por isso, aposto no mesmo onze titular para ambas as partidas. Ora aqui está ele:
– Rui Patrício, Ricardo Pereira, Rúben Dias, José Fonte, Raphael Guerreiro, Danilo Pereira, João Moutinho, Bernardo Silva, Bruno Fernandes, Diogo Jota e Cristiano Ronaldo (desde que esteja em forma).
Defesa a quatro, normal, com Danilo e Moutinho no “miolo”, Bruno Fernandes e Bernardo Silva a serem os alas e a navegarem muito para o centro do terreno. Ronaldo e Diogo Jota, que creio será a surpresa, na frente de ataque. Um 4-4-2 que não é totalmente assumido, porque creio que muitas vezes, será 4-3-3, com Bernardo e Jota a descaírem mais na ala – como fazem nos seus respetivos clubes – e Ronaldo sozinho no meio.
De resto, estou confiante nas duas vitórias, mas creio que o Luxemburgo é a selecção que melhor se vai preparar: primeiro, porque tem mais qualidade colectiva que a Lituânia e, em segundo, jogando em casa, vai com certeza tentar aproveitar o facto de o relvado do Josy Barthel estar em condições deploráveis, porque já no jogo F91 Dudelange vs Sevilha FC, para a Liga Europa, o estava. Portugal aqui só tem de seguir a receita sevilhana, que lá conseguiu triunfar: jogar de forma mais prática e com processos simples, porque acredito que o pavimento não está para muitos virtuosismos.
5 de março de 2016. Decorria a época 2015/2016. Brian Ruiz, na segunda parte do dérbi eterno faz o mais fácil e, de baliza escancarada, empata o jogo. Os dois grandes saiem do dérbi vivos para o Campeonato, mas com os verde e brancos na liderança. Depois deste jogo, nenhum deles haveria de perder qualquer ponto e, 14 anos depois, o Sporting CP sagra-se campeão nacional.
Bruno de Carvalho e Jorge Jesus foram os mais saudados nos festejos leoninos. Depois disto, o crédito de Bruno de Carvalho e Jorge Jesus foi enorme. O Sporting fazia o bis na época seguinte, mesmo falando-se que havia um ambiente às vezes ‘estranho’ entre Presidente e teinador. E mesmo as críticas que iam surgindo do Presidente, mesmo que públicas, eram, por (quase) todos, entendidas como justas ou, pelo menos, como ‘justificáveis’. Afinal, era o ‘Presidente campeão’ que falava.
Rui Patrício saiu por 25 milhões de euros, logo após o título no Euro 2016. Willliam por 35 milhões e Adrien Silva é actualmente, e ainda, o dono da batuta do meio campo leonino. As contas leoninas estão mais próximas das dos seus adversários directos, e para isso contribuiu de forma decisiva os milhões advindos de duas consecutivas Liga dos Campeões.
Não existiu ‘Alcochete’. Jorge Jesus não saiu para a Arábia, nem para o Flamengo. Saiu do Sporting bi-campeão, mas de costas voltadas com a direcção. Apesar de tudo, a sua terceira época fora complicada, e treinador e presidente acabaram de costas voltadas. Foi para o gigante adormecido de Londres, nada mais nada menos que o Arsenal FC de Wenger.
E todos juntos levaram mesmo o Sporting CP ao topo do futebol nacional Fonte: Sporting CP
Rui Vitória haveria de sair do SL Benfica também no final da época 2017/2018, esse sim para um clube da Arábia. Contestado por muitos, mesmo entendendo-se que a aposta na formação era uma bandeira difícil de carregar. Já por sua vez, Sérgio Conceição, que havia vindo em 2017/2018, manter-se-ia até aos dias de hoje.
Actualmente, Bruno de Carvalho tem os adeptos leoninos divididos, porque a sua aposta para substituir Jorge Jesus, falo-vos de Leonardo Jardim, apesar de ter sido ‘festejada’ pela maoioria dos sportinguistas, não foi uma aposta ganha. Para além disso, a sua postura tem sido muito criticada e a traquilidade de Leonardo Jardim, actual treinador leonino, que tem ‘segurado’ as pontas, parece também estar ‘por um fio’.
Emiliano Sala era um jogador argentino de 28 anos que havia sido contratado pelo Cardiff City FC, por aquela que foi a contratação mais cara da história do clube e, certamente, a que nunca irá ser esquecida, infelizmente, pelas piores razões.
Em recurso interposto para a FIFA, o gabinete decidiu condenar o Cardiff no pagamento da taxa de transferência de € 6 milhões de euros.
Esta decisão é passível de recurso para o CAS no prazo de 21 dias.
Dos Factos
Em 19 de janeiro de 2019, o FC Nantes e o Cardiff City FC assinaram um contrato de transferência referente à transferência do jogador Emiliano Raul Sala de Nantes para Cardiff.
Em conformidade com a cláusula 2.1. daquele contrato, a validade do acordo de transferência estava “condicionada” ao cumprimento dos seguintes requisitos:
– O jogador teria de completar o exame médico com sucesso com o Cardiff;
– O FC Nantes e o Jogador concordam com todos os termos da rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador;
– A rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador é registada pelo LFP [isto é, a Liga Francesa de Futebol Profissional];
– O LFP e o FAW [Associação de Futebol do País de Gales] confirmaram ao Cardiff e ao FC Nantes que o jogador foi registado como jogador do Cardiff e que o certificado de transferência internacional do jogador tinha sido libertado e enviado.”
Nos termos da Cláusula 2.2. do contrato de transferência, “ambas as partes devem envidar todos os esforços razoáveis para garantir que as condições sejam atendidas o mais tardar em 22 de janeiro de 2019. Se as condições não forem cumpridas dentro desse período, o presente Contrato de transferência será nulo e sem efeito.”
Fonte: Cardiff City FC
Com efeito constava o seguinte:
“ 2.2.1. este Contrato de Transferência deixará de ter efeito legal;
2.2.2 nenhum pagamento será devido do Cardiff City FC ao FC Nantes;
2.2.3 nenhuma das partes terá obrigações ou responsabilidades permanentes em relação a este Contrato de Transferência. ”
Além disso, o contrato de transferência contemplava uma taxa de transferência no valor de 17.000.000 EUR a ser paga por Cardiff a Nantes em 3 parcelas da seguinte forma:
(i) EUR 6.000.000 “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff (primeira parcela);
ii) EUR 6.000.000 em 1 de janeiro de 2020 (segunda parcela) e
iii) EUR 5.000.000 em 1 de janeiro de 2021 (terceira parcela).
Ainda, nos termos da cláusula 3.2 do contrato de transferência, Cardiff comprometeu-se a pagar ao Nantes o seguinte “Prémio de promoção”:
(i) EUR 1.000.000 se Cardiff “participar e reter seu status de Premier League após o encerramento da temporada de futebol 2018/2019”;
(ii) EUR 500.000 se Cardiff participar e reter seu status de Premier League após o final da temporada de futebol 2019″/2020 ”e
(iii) EUR 500.000 se Cardiff participar e manter o seu status de Premier League após o encerramento da temporada de futebol 2020/2021 ”.
Mais especificamente, o “prémio de promoção” foi concedido ao Nantes, mesmo no caso em que o jogador não foi registado no Cardiff durante a temporada em que o Cardiff City FC participa e mantém o seu status na Premier League” […] em 31 de agosto seguinte.
Após a conclusão do contrato de transferência, em 21 de janeiro de 2019, às 10h00, horário local de Gales, a Federação de Futebol do País de Gales (FAW) solicitou à Fédération Française de Football (FFF) que entregasse o certificado de transferência internacional (ITC) do jogador. No mesmo dia, às 17h17, horário local na França, a FFF entregou o ITC para o jogador e, posteriormente, o FAW registou o jogador no International Transfer Matching System (ITMS) como sendo do Cardiff. Em particular, o FAW inseriu a data de registo no TMS e confirmou o recebimento do ITC em 21 de janeiro de 2019, às 17h30, horário local no país de Gales.
Na noite de 21 a 22 de janeiro de 2019, o jogador faleceu tragicamente num acidente de avião que atravessava o Canal da Mancha.
Em 26 de fevereiro de 2019, o Nantes apresentou uma reclamação na FIFA contra Cardiff e solicitou o pagamento de € 6.000.000, correspondendo à primeira parcela da taxa de transferência, acrescida de 5% de juros e que esse pagamento fosse efetuado a 27 de janeiro de 2019. O Nantes solicitou ainda que fossem impostas a Cardiff as sanções devidas.
Com sua reivindicação, o Nantes esclareceu que estava reservado o direito de reivindicar ainda ao Cardiff também a segunda e terceira prestações, de acordo com o contrato de transferência, caso se tornem devidas no decurso do processo.
Mais especificamente, na opinião do Nantes, uma vez que os requisitos previstos na cláusula 2.1. do acordo de transferência se concretizaram, também as demais parcelas seriam devidas apesar da trágica morte do jogador.
Em relação ao exposto acima, Nantes alegou que, a 18 de janeiro de 2019, o jogador havia completado, com sucesso, o seu exame médico no Cardiff e que, a 19 de janeiro de 2019, havia assinado com ele a rescisão do contrato de trabalho, que havia sido devidamente ratificado pela Ligue de Football Professionnel (LFP) da França.
Fonte: FC Nantes
O Nantes enfatizou, ainda, que a 19 de janeiro de 2019 o Cardiff havia anunciado oficialmente ter assinado um contrato de trabalho com o jogador.
Além disso, o Nantes havia afirmado que, a 21 de janeiro de 2019, o ITC do jogador tinha sido emitido em favor do FAW e que, alguns minutos depois, o jogador havia sido registado pelo Cardiff no TMS.
Por fim, o Nantes esclareceu que, do seu ponto de vista, o trágico acidente do jogador não pode ser considerado um motivo válido para não pagar a taxa de transferência, uma vez que o pagamento relevante depende apenas dos pré-requisitos da cláusula 2.1. do contrato de transferência e foi tudo cumprido.
Tendo em conta o que precede e em conformidade com o princípio jurídico da pacta sunt servanda, o Nantes considerou ter direito a receber a primeira parcela da taxa de transferência mais juros.
Em resposta à reivindicação, em primeiro lugar, o Cardiff desafiou a competência da FIFA para aceitar a presente reivindicação, com base na cláusula 8.2. do contrato de transferência. De acordo com a referida disposição, “[qualquer] disputa decorrente ou relacionada com este Contrato de Transferência estará sujeita à jurisdição da Câmara de Resolução de Disputas da FIFA (“a RDC da FIFA ”) e a apelação (ou no caso de a FIFA declinar a jurisdição) ao Tribunal de Arbitragem do Esporte (“CAS”), a ser finalmente resolvido de acordo com as regras do Código de Arbitragem Relacionada ao Desporto, cujas regras são aqui consideradas incorporadas. A RDC da FIFA e o CAS determinarão a disputa de acordo com os Regulamentos da FIFA e as leis da Inglaterra e do País de Gales. O processo do CAS será realizado no idioma inglês ”.
O Cardiff argumentou que, por se tratar de uma disposição indevidamente referida à RDC da FIFA e não ao Comité do estatuto dos Jogadores da FIFA (PSC) como órgão competente para resolver qualquer disputa decorrente do transferência, “a cláusula de jurisdição a favor da RDC na cláusula 8.2. […] deve ser considerada inválida, nula e sem efeito / ou inoperante e / ou impossível de executar. Consequentemente, de acordo com a cláusula 8.2. do Contrato de Transferência, o Tribunal de Arbitragem do Desporto é o órgão competente ”.
Alternativamente, o Cardiff solicitou que o processo fosse suspenso até que se concluísse:
Publicação do relatório final do Departamento de Investigações de Acidentes Aéreos sobre o acidente de 21 de janeiro de 2019;
A conclusão de todas as investigações e processos penais (incluindo aqueles que podem ser realizados pela Autoridade de Polícia e Aviação Civil do Reino Unido) em conexão com o acidente de avião, e
A conclusão de qualquer ação civil apresentada pelo Cardiff contra o Nantes em Inglaterra, ou em Wales ou na França contra Nantes, em relação à organização do voo operado por Willie McKay e a empresa Mercato.
Em relação ao exposto, o Cardiff considerou que, “no geral, as consequências prejudiciais associadas à FIFA por tomar uma decisão prematura sem permitir que autoridades públicas apropriadas e investigações criminais ocorram e sejam concluídas são muito maiores do que qualquer prejuízo que o Nantes possa ter ou sofrer como resultado” de uma suspensão no presente processo.
Igualmente, neste contexto, o Cardiff considerou que as circunstâncias que envolvem o falecimento do jogador são consideradas “diretamente relevantes e centrais quanto ao contexto e significado do Contrato de Transferência e também qualquer responsabilidade por perdas que possam surgir do mesmo contrato.”
Além disso, do ponto de vista do Cardiff, “a FIFA não deve fazer nada para prejudicar a investigação em andamento da AAIB, investigações criminais em andamento, investigação pública futura ou possível julgamento criminal. Além disso, a FIFA não deve fazer nenhuma conclusão que possa colidir com a determinação e as conclusões dessas autoridades públicas. No entanto, se a FIFA avançasse nesse sentido, tal ação seria altamente prejudicial e provavelmente levaria a sérias críticas à FIFA ”.
Entrando no mérito dos fatos, o Cardiff desenvolveu substancialmente as suas argumentações em torno da (i) alegada invalidade do contrato de transferência e (ii) a responsabilidade alegada do Nantes em relação à ocorrência trágica mencionada.
Quanto à validade do contrato de transferência:
O Cardiff alegou a invalidade do contrato de transferência, alegando que nenhum ITC válido havia sido de facto emitido para o FAW. Igualmente, alegou que nenhum contrato de trabalho válido foi celebrado com o jogador. Além disso, segundo Cardiff, o Nantes não confirmou o nome do agente envolvido na transferência do jogador ao fazer o upload das informações relevantes no TMS.
Nesse sentido, o Cardiff esclareceu que o contrato de trabalho celebrado com o jogador a 18 de janeiro de 2019 e carregado no TMS a 19 de janeiro de 2019 (doravante denominado “contrato de trabalho”) foi considerado inválido pela Premier League e, como resultado, o jogador não pôde ser registado. Mais especificamente, o Cardiff explicou que, uma vez que o método de pagamento da taxa de assinatura do jogador previsto no contrato de trabalho não estava em conformidade com a “Regra T 17” do “Manual da Premier League”, o departamento de registo da Premier League se recusara a registar o jogador. Para esse fim, Cardiff forneceu à FIFA uma impressão de e-mails supostamente recebidos pela Premier League, a 21 de janeiro de 2019, com a seguinte redação: “este é um e-mail automático para informar que o seu Pedido de Contrato para Emiliano Raul Sala exige uma alteração antes de ser aprovado. Os seguintes comentários do PL explicam a necessidade da alteração: “Michelle, infelizmente não podemos aceitar sua inscrição como um “Novo Registo”. Crie um novo aplicativo selecionando “Transferência permanente”, pois o seu aplicativo original não pode ser editado devido ao tipo de transação incorreto que foi usado. Além disso, após a revisão do Contrato, exigiríamos que a taxa de assinatura fosse alterada. Atualmente, ele não vai ser pago em parcelas iguais, pois parece não haver pagamento no ano final do contrato do jogador (1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022)”.
A esse respeito, o Cardiff lembrou que a sua participação na Premier League havia sido um termo fundamental do contrato de transferência, já que o Nantes “estava preparado apenas para vender o jogador a um clube da Premier League” e se referia à cláusula 3.2.1. do contrato de transferência, que previa o pagamento do “prémio […] ao Nantes se [Cardiff]” se mantivesse na Premier League
Considerando que a Premier League considerou o contrato de trabalho inválido e que nenhum outro contrato de trabalho foi assinado e carregado no TMS nesse meio tempo, o Cardiff concluiu que as partes não cumpriram o artigo 8.2.1. do Anexo 3 do Regulamento, que – para a criação de um ITC – exige que o novo clube envie, entre outros, uma cópia do contrato de trabalho com o jogador. Por outras palavras, de acordo com o Cardiff, o ITC não havia sido validamente emitido e foi cancelado de acordo com os Regulamentos, porque estava baseado num contrato de trabalho inválido e o jogador não pôde ser registado.
Em face do exposto, e como as condições expressas precedentes estabelecidas no Artigo 2.1.4 não haviam sido cumpridas, o Cardiff considerou o contrato de transferência nulo, conforme sua cláusula 2.2.1, e considerou que nenhum pagamento tinha sido feito para o Nantes em conexão com a transferência do jogador, conforme a cláusula 2.2.2.32 que se seguiu. E, “no improvável caso em que a Comissão considere que a transferência possa se basear num contrato de trabalho inválido”, o Cardiff solicitou à FIFA que considerasse que o LFP e o FAW não confirmaram o registo do jogador do ITC e, portanto, a parte 2.1.4. do acordo de transferência não fora cumprida de qualquer maneira.
Fonte: FC Nantes
Como resultado. e porque “a condição expressa estabelecida na cláusula 2.1.4. não foi cumprida ”, o Cardiff concluiu que o contrato de transferência era nulo e que nenhum pagamento era devido ao Nantes nos termos das cláusulas 2.2.1. e 2.2.2.
Alegada responsabilidade de Nantes:
O segundo argumento principal do Cardiff dizia respeito à responsabilidade declarada do Nantes pelas circunstâncias que levaram à morte do jogador.
Mais especificamente, o Cardiff deduziu que, como o voo do jogador havia sido organizado erroneamente pelo seu agente Willie McKay e a sua empresa “Mercato”, sob o comando do Nantes, o clube francês deveria ser considerado “civilmente responsável […] pelas consequências legais resultantes desse acidente como se ele próprio o tivesse organizado”. Nesse contexto, o Cardiff sustentou que, depois de se declarar inelegível para ser um agente de futebol registado devido à falência, Willie McKayhad formou a empresa “Mercato” para operar como empresa de agência de futebol”.
O Cardiff lembrou ainda que os acionistas e diretores da referida empresa são “a esposa de Willie McKay e […] Mark McKay, filho de Willie”. Assim, na opinião do Cardiff, a criação dessa empresa teve o objetivo de permitir que Willie McKay “continuasse, como antes, como agente de futebol, embora trabalhe com seu filho”. Nesse contexto, o Cardiff sustentou que o Nantes contratou “Mercato” para trabalhar com Willie McKay, que era, finalmente, a pessoa que tinha organizado o voo para que o jogador chegasse ao Cardiff, finalizasse o seu contrato e prestasse os seus serviços a partir de 22 de janeiro de 2019.
Dito isto, o Cardiff sustentou que, ao contratar uma aeronave sem licença e empregar um piloto sem licença, e inexperiente para o voo do jogador em 19 de janeiro de 2019, Willie McKay e a sua empresa falharam grosseiramente no seu dever de cuidar. Essa suposta negligência resultou no acidente da aeronave que causou a morte do jogador. Consequentemente, de acordo com o Cardiff, as pessoas envolvidas nas operações de voo devem ser diretamente responsáveis pelos danos sofridos pelo Cardiff, que inclui, mas não se limita, ao valor de mercado do jogador como avançado da Premier League no momento de sua morte.
Com o acidente de avião, o Cardiff forneceu um relatório preliminar da “Agência de Investigação de Acidentes de Aeronaves (AAD)”, argumentando que no documento em questão havia identificado duas violações do dever de cuidado. Nomeadamente, (i) a autorização necessária para operar a aeronave para fins comerciais não havia sido obtida e (ii) o piloto, David Ibbotson, possuía uma licença de piloto particular e não a necessária para voos comerciais.
O Cardiff sustentou que o artigo 1242, parágrafo 5, do Código Civil francês estabelece que todos os actos emanados de um agente devem ser executados contra o director que contratou o agente, como se o director tivesse praticado o próprio acto. Consequentemente, na opinião do Cardiff, no contexto do mandato dado ao seu agente, o Nantes deveria ser considerado civilmente responsável por qualquer uma das falhas do seu agente.
Tendo em conta o exposto, o Cardiff concluiu que Nantes era responsável pelas consequências financeiras decorrentes da má conduta do agente ao cuidar do voo do jogador. Posteriormente, “no improvável evento em que [considerasse que a transferência foi concluída e que Emiliano Sala se tornou um jogador de [Cardiff] ”Cardiff solicitou à FIFA que concluísse que o Nantes é responsável pelos danos causados pelo desaparecimento do jogador.
O Cardiff acrescentou que, sob o princípio da reparação total, tais danos devem incluir, entre outros, o valor de mercado do jogador como avançado da Premier League. A esse respeito, Cardiff explicou que o critério mais objectivo para avaliar esse valor de mercado é a taxa de transferência acordada, ou seja, 17.000.000 euros. Consequentemente, de acordo com Cardiff, se o PSC considerar que a taxa de transferência estabelecida no contrato de transferência devida, ela deve deduzir o valor relevante dos danos sofridos por Cardiff e ser compensada pelo Nantes a titulo de responsabilidade civil em relação aos actos dos seus agentes. Assim, de acordo com Cardiff, a alegação de Nantes deve ser rejeitada.
Na réplica, o Nantes reiterou o conteúdo de sua exposição anterior e contestou a alegação de Cardiff de que a FIFA não seria competente para decidir sobre o assunto. Além disso, o Nantes rejeitou o pedido do Cardiff de suspender o processo e considerou o direito suíço subsidiariamente aplicável ao litígio. No mais, o Nantes pronunciou-se sobre as alegações do Cardiff da seguinte forma:
Quanto à validade do contrato de transferência:
O Nantes reiterou que, por cumprir os requisitos da cláusula 2.1 do contrato de transferência, a taxa de transferência se tornou indiscutivelmente devida e pagável pelo Cardiff.
Além disso, o Nantes lembrou que o ITC do jogador havia sido regularmente enviado ao FAW e que o jogador foi registado.
Quanto à argumentação do Cardiff sobre a alegada não conformidade do contrato de trabalho com as regras da Premier League, o Nantes explicou que se surgir algum problema em relação à compatibilidade do contrato de trabalho com o referido contrato interno, o corpo da regra não poderá determinar a sua validade ou ter qualquer impacto sobre a validade da ITC do jogador.
Nesse contexto, Nantes explicou que, de acordo com a constante jurisprudência dos órgãos decisórios da FIFA, a validade de um contrato de trabalho não pode ser condicionada ao cumprimento de formalidades que se referem apenas às obrigações do clube contratante.
Igualmente, Nantes enfatizou que, se houver, a não conformidade do contrato de trabalho com as regras da Premier League teria a única consequência de impedir que o jogador jogasse no campeonato da Liga Premier. A esse respeito, Nantes sublinhou ainda que as partes nunca concordaram que a transferência do jogador estivesse condicionada ao registo de seu contrato de trabalho com a Premier League.
Em qualquer caso, Nantes observou que Cardiff não havia fornecido provas indicando que o Premier League havia considerado o contrato de trabalho inválido. Além disso, na opinião de Nantes, o facto de o contrato do jogador não poder ser registado na Premier League era apenas a consequência de um erro cometido pelo Cardiff quando o contrato de trabalho foi elaborado. Evidentemente, Cardiff não pôde relatar suas próprias irregularidades para não pagar a taxa de transferência fornecida no contrato de transferência.
Em continuação, Nantes contestou a interpretação do art. 2.1.4 do contrato de transferência, argumentando que as partes haviam concordado claramente que a emissão do ITC do jogador para o FAW, bem como o registo do jogador em Cardiff, eram as únicas condições para a validade da transferência do jogador.
Fonte: FC Nantes
Da sua responsabilidade:
A este respeito, Nantes considerou necessário esclarecer em primeiro lugar que, conforme indicado no TMS, havia concluído um acordo com Mark McKay, não com Willie McKay, e que o mandato em questão dizia respeito apenas à negociação do contrato de transferência com Cardiff. Do ponto de vista de Nantes, se é que Willie McKay actuou em seu próprio nome, foi como um agente imperfeito.
Adicionalmente, Nantes contestou a interpretação de Cardiff sobre o mandato e a relação de subordinação da Lei Francesa, bem como a aplicabilidade do artigo 1242 da lei francesa. Código Civil na questão em jogo. Nantes acrescentou que, de qualquer maneira, o acordo concluído com Mark McKay proibia qualquer tipo de subordinação entre as partes.
Por fim, apontou que qualquer resolução relativa às responsabilidades eventuais relacionadas ao voo do jogador e à sua passagem trágica, bem como às consequências legais decorrentes deles, de qualquer maneira, não seria relevante para o resultado da presente controvérsia, que trata apenas do cumprimento de uma obrigação contratual.
Em conclusão, Nantes alterou a sua reivindicação contra o Cardiff, solicitando adicionalmente à FIFA que estabelecesse também a segunda e a terceira parcelas no valor de EUR 6.000.000 e 5.000.000 de euros, respectivamente, que deveriam ser pagos pelo Cardiff. Da mesma forma, o Nantes solicitou adicionalmente à FIFA que estabelecesse que o Cardiff tivesse que pagar os prémios acordados que contratualmente vencessem.
Em resposta ao Nantes o Cardiff pronunciou-se da seguinte forma:
Quanto à validade do contrato de transferência:
Reiterou que as condições descritas na cláusula 2.1. do acordo não havia sido cumprido e que, consequentemente, não havia ocorrido transferência válida, pois o jogador não pôde ser registado na Premier League.
Primeiro, do ponto de vista do Cardiff, o jogador e Nantes não haviam concordado com todas os termos da rescisão mútua da sua relação de trabalho, conforme prescrito na cláusula 2.1.2 do contrato de transferência. Cardiff explicou que o acordo de rescisão entre Nantes e o jogador continha as duas condições a seguir:
(i) o jogador mudava-se, definitivamente, para o Cardiff e (ii) a FFF tinha que entregar o ITC à Federação Inglesa. Cardiff sustentou que essas condições não haviam sido satisfeitas, uma vez que o ITC havia sido entregue ao FAW e não ao FA e, portanto, o jogador permaneceu jogador de Nantes. Consequentemente, a rescisão não ocorreu e, como tal, a cláusula 2.1.2 do contrato de transferência não havia sido cumprida.
Explicou, mais uma vez, que a cláusula 2.1.4 do contrato de transferência deve ser lida à luz da intenção do jogador após sua transferência para Cardiff, ou seja, participar do campeonato da Premier League. Assim, na opinião de Cardiff, a recusa da Premier League em registá-lo determinou o não cumprimento da condição precedente consagrada na disposição acima mencionada
Tendo em vista o exposto, Cardiff reiterou que, nem todas as condições prévias essenciais da cláusula 2.1. do acordo de transferência foram cumpridas, e que nenhum pagamento deve ser realizado em relação a Nantes, de acordo com a cláusula 2.2.2.
O Cardiff também reiterou as suas conclusões sobre a alegada invalidez do ITC em relação à compatibilidade com as regras da Premier League.
De acordo com o exposto acima, Cardiff concluiu que o contrato de transferência tinha que ser considerado nulo, conforme a cláusula 2.2.1.
De qualquer forma, Cardiff deduziu novamente que o LFP e o FAW não confirmaram a liberação do ITC e do registo do jogador às partes – a terceira condição precedente contida na cláusula 2.1.1. do contrato de transferência não tinha sido cumprida -, portanto, nenhum pagamento deve ser realizado em relação à Nantes conforme sua cláusula 2.2.2.
Quanto à alegada responsabilidade de Nantes:
Nesse sentido, Cardiff reiterou as suas alegações anteriores. Em particular, Cardiff enfatizou que, se o PSC considerar que o contrato de transferência é válido quod none e que a taxa nele estabelecida é devida, deve considerar-se também competente para avaliar as consequências da responsabilidade civil de Nantes em relação aos actos dos seus agentes.
O Cardiff argumentou que a FIFA também teria competência para decidir sobre uma reivindicação civil, com base no art. 22 lit. f) e art. 23 par. 1 do Regulamento, e do “princípio de acção da justiça é acção da excepção’ desenvolvida pelo Tribunal Federal Suíço”.
Em apoio ao entendimento acima mencionado, Cardiff explicou que os regulamentos não especificam a finalidade da natureza da disputa entre clubes que se enquadram no âmbito de competência da FIFA. Segundo Cardiff, por meio do Artigo 22 (f), os Regulamentos têm a intenção de estender ao máximo a jurisdição do PSC, a fim de abranger disputas de qualquer natureza, além daquelas explicitamente excluídas. À luz do exposto, Cardiff considerou que uma reivindicação de responsabilidade civil, apresentada por um clube de futebol galês contra um clube de futebol francês, é uma disputa entre clubes de futebol pertencentes a diferentes associações e, como tal, se enquadra no escopo do artigo 22. f) do Regulamento. Consequentemente, Cardiff sustentou que o PSC também deveria ser competente para lidar com sua reclamação contra Nantes em relação à responsabilidade civil pelo acidente e às suas consequências.
A esse respeito, o Cardiff insiste que o acidente foi resultado de uma falha cometida por Willie e Mark McKayin com a execução do contrato de agência celebrado com o Nantes, desencadeando sua responsabilidade civil. E sugeriu que essa tragédia poderia ter sido evitada se Willie McKay – e, portanto, Nantes por meio de representação – tivesse sido mais cauteloso na organização do voo do jogador para o País de Gales.
Sendo que “a transferência foi concluída e que Emiliano Sala se tornou um jogador de [Cardiff] ”, a FIFA também deveria declarar Nantes responsável pelos danos causados a Cardiff como consequência da trágica morte do jogador.
Como resultado, de acordo com o Cardiff, no caso de A FIFA considerar que a taxa de transferência estabelecida no contrato de transferência é devida, deve deduzir integralmente os danos que o Cardiff supostamente sofreu em resultado das acções do Nantes. Considerou que esse dano poderia ser quantificado usando o valor de mercado do jogador, ou seja, a soma de 17.000.000 euros “mais quaisquer pagamentos”, e concluiu que a alegação de Nantes tinha que ser rejeitada.
Considerações do Bureau do Comité de Estatuto dos Jogadores
Primeiro, o Bureau do Comité de Status dos Jogadores deseja enfatizar que está ciente de que a disputa em jogo que envolve circunstâncias muito trágicas; duas pessoas – entre as quais um talentoso jovem jogador de futebol – faleceram num acidente lamentável. O Bureau nunca perdeu de vista essas circunstâncias. No entanto, por mais trágicas que sejam as circunstâncias, um acordo foi assinado entre duas partes e uma reclamação de uma dessas partes foi apresentada na frente da FIFA. A Mesa considera lamentável que a disputa não possa ser resolvida amigavelmente, mas tem o dever de fornecer uma decisão às partes.
Fonte: Nicolas Louerat/FC Nantes
Tendo dito que o Departamento de Justiça precisava de esclarecer às partes que, ao contrário das informações contidas na carta da FIFA datado de 19 de setembro de 2019, por meio do qual eles foram informados da composição da Repartição, o membro Geoff Thomps decidiu deixar de participar das deliberações do caso em apreço. Como resultado, as seguintes deliberações foram tomadas pela Repartição na presença da quatro membros restantes.
A sua composição foi definida, e a burocracia analisou de acordo com o Regulamento que rege os procedimentos do Comité de Estatuto dos Jogadores e da Câmara de Resolução de Disputas é aplicável ao assunto em questão. A esse respeito, o Bureau referiu-se ao art. 21 do Regulamento que rege os procedimentos do Comité de Status dos Jogadores e da Câmara de Resolução de Disputas (edição 2018), bem como o facto de o presente assunto ter sido submetido à FIFA em 26 de fevereiro de 2019. Consequentemente, o Bureau incluiu que a edição de 2018 do referido Regulamento Processual é aplicável ao assunto em questão.
Posteriormente, o Departamento confirmou que, com base no art. 3 par. 1 e par. 2 do Regulamento Processual em conexão com o art. 23 par. 1 e par. 4, bem como o art. 22 lit. f) da edição de 2019 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores, era competente para lidar com o assunto em jogo, pois se tratava de uma disputa entre dois clubes afiliados a diferentes associações.
O Bureau, no entanto, reconheceu que Cardiff contestou a competência da FIFA para lidar com o assunto em causa, com base na redacção da cláusula 8.2. do contrato de transferência que diz o seguinte: “Qualquer controvérsia decorrente ou relacionada a este Contrato de transferência estará sujeita à jurisdição da Câmara de Resolução de Disputas da FIFA (“a RDC da FIFA”) e a apelação (ou no caso de a FIFA declinar sua jurisdição) ao Tribunal de Arbitragem do Desporto (“CAS”) a ser finalmente resolvido de acordo com as regras do Código de Arbitragem Relacionada ao Desporto, cujas regras são consideradas incorporadas. A RDC da FIFA e o CAS determinarão a disputa de acordo com os Regulamentos da FIFA e as leis da Inglaterra e do País de Gales. Os procedimentos do CAS serão realizados no idioma inglês ”.
Os membros do Bureau observaram que, de acordo com Cardiff, se a disposição acima mencionada indicava indevidamente a Câmara de Resolução de Disputas e não o Comité de Status dos Jogadores (doravante denominado“ PSC ”) como órgão competente para decidir sobre uma possível disputa entre as partes, essa cláusula seria considerada inválida, e o assunto foi referenciado pelo Tribunal de Arbitragem do Desporto.
Com respeito a este assunto, os membros do Bureau – de acordo com os artigos 22lit. f) e art. 23par. 1 e 4 do Regulamento – decidiram que a FIFA é competente para ouvir uma reclamação apresentada por um clube contra outro clube afiliado a uma associação diferente.
Dito isso, o órgão apontou que, independentemente de quaisquer erros administrativos na redacção da cláusula em jogo, ou melhor, de qualquer imprecisão na indicação do órgão de decisão correto no sistema de resolução de disputas da FIFA, ficou claro que a intenção das partes por trás da cláusula de jurisdição, acima mencionada, deveria encaminhar qualquer disputa decorrente do acordo para a FIFA.
Além disso, os membros do órgão estavam ansiosos para enfatizar que, mesmo que o acordo contivesse uma cláusula de jurisdição inválida e, consequentemente, aplicável, o PSC ainda teria competência para tratar do assunto em questão. De acordo com o art. 22lit. f) e art. 23par. 1 e 4 do Regulamento.
Posteriormente, os membros do Bureau estabeleceram que a autoridade é competente para receber a reclamação em questão.
Posteriormente, a Bureau analisou qual a edição do Regulamento sobre o Status e Transferência de Jogadores é aplicável quanto ao conteúdo da questão. A esse respeito, referiu-se ao art. 26 par. 1 e par. 2 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores (edições 2018 e 2019) e ao facto de o presente assunto ter sido submetido à FIFA em 26 de fevereiro de 2019. Em vista do exposto, o Bureau concluiu que a edição de junho de 2018 do Regulamento sobre o status e a transferência de jogadores (doravante: “os regulamentos”) são aplicáveis na matéria em questão quanto à substância.
A competência e os regulamentos aplicáveis tinham sido estabelecidos, e o Bureau – antes de entrar no mérito do caso – observou que, segundo Cardiff, os procedimentos perante a FIFA deveriam ter sido suspensos, enquanto se aguarda o resultado das investigações, em andamento, do acidente fatal do jogador. Mais especificamente, o Bureau observou que Cardiff se referia principalmente a uma investigação criminal e a uma investigação da aviação civil autorizada no Reino Unido.
Em relação ao acima exposto, os membros da Repartição consideraram oportuno que a presente controvérsia operasse num âmbito jurídico completamente diferente daquele relativo à responsabilidade criminal e civil à qual as investigações mencionadas se relacionam. A questão da disputa, na verdade, só diz respeito a uma disputa contratual entre as partes. Como tal, os membros do Bureau salientaram que o resultado da presente disputa não teria nenhum impacto em nenhuma investigação realizada em relação ao acidente fatal do jogador e vice-versa.
À luz do exposto, os membros da Repartição não viam qualquer razão que justificasse a suspensão do presente processo. Consequentemente, eles rejeitaram a argumentação de Cardiff sobre o ponto.
O que foi dito acima foi estabelecido, o Bureau passou para a substância da questão. A esse respeito, o Bureau começou por reconhecer os factos acima mencionados, os argumentos e a documentação apresentada pelas partes. No entanto, os membros da Repartição enfatizaram que, nas considerações a seguir, se refeririam apenas aos fatos, argumentos e provas documentais, que consideraram pertinentes para a avaliação do assunto em questão. Em particular, o Departamento considerou que, de acordo com o art. 6 par. 3 do Anexo 3 do Regulamento, a FIFA pode usar, no âmbito dos procedimentos relativos à aplicação do Regulamento, qualquer documentação ou evidência gerada ou contida no TMS.
O Bureau reconheceu que, a 19 de janeiro de 2019, Nantes e Cardiff assinaram um contrato de transferência para a transferência definitiva do jogador de Nantes para Cardiff, com taxa de transferência de 17 milhões de euros, a ser pago em três parcelas. Além disso, o Bureau observou que a primeira parcela, no valor de 6.000.000 de euros, tinha que ser paga “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff City FC”.
Igualmente, a Repartição levou em consideração que a validade do contrato de transferência, conforme sua cláusula 2.1, estava “condicionada” ao cumprimento dos quatro requisitos a seguir: “2.1.1. o jogador a completar o exame médico com sucesso com o Cardiff City FC; 2.1.2. O FC Nantes e o Jogador concordam com todos os termos da rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador; 2.1.3. a rescisão mútua do contrato de trabalho do FC Nantes com o Jogador é registada pelo LFP; 2.1.4. o LFP e o FAW confirmaram para Cardiff City FC e FC Nantes que o jogador foi registado como jogador de Cardiff City FC e que o certificado de transferência internacional do jogador foi liberado ”.
Similarmente, o Bureau observou que, de acordo com o acordo, Cardiff comprometeu-se a conceder a Nantes vários prémios, dependendo da participação de Cardiff na Premier League durante as temporadas de futebol 2018/2019, 2019/2010 e 2020/2021, respectivamente.
Além disso, o Bureau observou que, de acordo com as informações incluídas no TMS, a FAW introduziu o registo do jogador no sistema em 21 de janeiro de 2019 e confirmou o recebimento de seu ITC no mesmo dia às 17:30 horas locais no país de Gales.
Ainda, os membros do Bureau reconheceram que, na sua reivindicação à FIFA, o Nantes havia solicitado ao Cardiff o pagamento de toda a taxa de transferência devida, conforme o contrato, argumentando que isso era devido aos requisitos da cláusula 2.1. do documento relevante que foram cumpridos, o valor em questão havia vencido.
No mesmo contexto, o Bureau observou que, por seu turno, Cardiff havia rejeitado a reivindicação de Nantes com base em dois argumentos principais, ou seja, (i) a alegada invalidade do contrato de transferência e (ii) a responsabilidade civil de Nantes, por meio de mandato, conferido ao seu agente pelos danos sofridos em consequência da morte trágica do jogador.
Levando em conta todas as situações mencionadas e, em particular, tendo em conta as circunstâncias específicas que envolvem a estaca de disputa, os membros da Repartição consideraram apropriado o primeiro endereço, o segundo argumento levantado por Cardiff em sua defesa.
Nesse momento, a Repartição desejava enfatizar que, apesar da trágica morte do jogador, bem como dos desenvolvimentos de responsabilidade civil e criminal que ele possa desencadear, o litígio apresentado antes da FIFA por Nantes permanece de natureza puramente contratual.
Por outras palavras, mesmo que as circunstâncias que envolveram a morte trágica do jogador num acidente de avião possam activar procedimentos criminais e acções civis relacionadas à possível responsabilidade de Nantes perante os tribunais locais, o Bureau considerava que esses procedimentos deveriam ser resolvidos pelos tribunais locais e não pela FIFA. Se os tribunais locais determinam qualquer responsabilidade criminal ou civil do lado de Nantes, cabe também aos tribunais locais determinar as consequências de tal responsabilidade. A Repartição considerou que Cardiff não tinha sido capaz de provar que o resultado desses processos locais seria relevante para o resultado da controvérsia sobre se é devida ou não a taxa de transferência.
Em face do exposto, os membros da Repartição decidiram não levar em consideração os argumentos apresentados por Cardiff na frente da FIFA, em relação às circunstâncias que envolvem a morte trágica do jogador. A Repartição estabeleceu que não está em posição de considerar as alegações de Cardiff à suposta responsabilidade civil de Nantes, por estarem fora de sua competência.
Tendo estabelecido o exposto, a Repartição passou para o segundo argumento de Cardiff, a suposta invalidez de o contrato de transferência.
Considerando a posição conflituosa das partes sobre o assunto, os membros do Bureau concluíram que o principal assunto em questão era determinar se as partes haviam concluído validamente um acordo de transferência à luz das condições precedentes, nela consagradas, e, afirmativamente, para estabelecer suas consequências.
Os membros da Repartição tomaram nota de que o contrato de transferência estabelecia quatro condições cumulativas precedentes à sua validade, incluindo a 2.1 e, portanto, decidiram analisar minuciosamente cada uma delas.
Ao fazer isso, a Repartição concordou primeiro que a precedente da condição delineava a inclusão 2.1.1. se o jogador concluiu com êxito os exames médicos com Cardiff, coisa que permanece indiscutível entre as partes e, portanto, não foi analisado posteriormente.
A Repartição voltou a sua atenção ao novo precedente de condição estabelecido na cláusula 2.1.2, exigida para Nantes e o jogador “concordar” com “todos os termos de rescisão mútua” do contrato de trabalho que eles tinham.
A este respeito, os membros do Bureau recordaram a alegação de Cardiff de que tal cláusula não havia sido cumprida, pois duas condições precedentes incluíam o contrato de rescisão assinado entre o jogador e Nantes, e não havia sido cumprida, a saber, a transferência definitiva do jogador para Cardiff e a emissão do contrato do jogador ITC para a FA. Assim, Cardiff considera que a relação de emprego entre o jogador e Nantes não foi validamente rescindida e, consequentemente, a cláusula 2.1.2 do contrato de transferência não foi cumprida, o contrato era considerado inválido e a taxa de transferência não era devida.
Fonte: Cardiff City FC
No entanto, o Bureau não concordou com a linha de raciocínio de Cardiff.
O Bureau considerou que, pelo próprio ato de assinar um contrato de rescisão, Nantes e o jogador concordaram com todos os termos nele consagrados, independentemente de as condições precedentes estabelecidas nessa rescisão serem, posteriormente, cumpridas ou não. Esta é uma questão que se refere à eficácia subsequente da rescisão, não ao acordo – logicamente antecedente – dos seus termos. Como observação lateral, a Repartição também declarou que os erros administrativos evidentes de um acordo, obviamente, não precedem a intenção das partes ou os procedimentos técnicos e regulamentares corretos.
Posteriormente, o Bureau rejeitou as observações de Cardiff sobre o assunto e concordou que a segunda condição precedente da cláusula 2.1.2 também havia sido cumprida.
Posteriormente, a Repartição analisou a terceira condição precedente indicada na cláusula 2.1.3 do contrato, ou seja, que a rescisão mútua do contrato de trabalho entre Nantes e o jogador teve que ser registada no LFP. Os membros da Repartição reconheceram que o preenchimento dessa condição precedente foi contestado por Cardiff.
A esse respeito, os membros da Repartição consideraram importante ressaltar preliminarmente que, à luz da peculiaridade de sua prescrição, a referida cláusula exigia mais interpretação. Era essa a intenção real das partes, quando a redigiram, a fim de poder ser avaliado o significado adequado. Ao fazê-lo, a Repartição assumiu que a razão por trás da inclusão de tal cláusula no acordo de transferência, como condição precedente, poderia ter sido apenas para fornecer a Cardiff uma salvaguarda contra o risco de estar envolvido numa reivindicação por quebra de contrato que a Nantes poderia ter apresentado ao jogador. Mais especificamente, o Bureau assumiu que a cláusula em jogo havia sido incluída no contrato de transferência com o objectivo de proteger Cardiff das consequências em termos de possível indução na quebra de contrato do jogador, posteriormente, no caso de surgir uma disputa entre Nantes e o jogador, por mais remota que fosse essa possibilidade.
Não obstante o acima mencionado, e por uma questão de boa ordem, o Bureau, tendo em vista o art. 12 par. 3 do Regulamento Processual, de acordo com o qual qualquer parte que reivindica um direito com base num facto alegado carrega o ónus da prova, considerou que vale a pena acrescentar que Nantes produziu uma cópia do contrato de rescisão relevante, datado de 19 de janeiro de 2019, e documento esse carimbado com a indicação “Homologué le 21/01/2019”, ou seja, “Ratificado em 21/01/2019”.
Posteriormente, a Repartição concordou que também esse terceiro precedente de condição deveria ser considerado preenchido.
Tendo sido estabelecido o exposto, os membros da Repartição passaram para a quarta e última condição precedente, estabelecida na seção 2.1.4 do contrato de transferência, que constituiu o cerne da discussão jurídica entre as partes.
A referida disposição exigia que o LFP e o FAW confirmassem a Cardiff e Nantes que o jogador havia sido registado como jogador de Cardiff, e que o ITC do jogador havia sido liberado.
Nesse sentido, os membros do Bureau observaram que Cardiff contestou o cumprimento da referida condição precedente, principalmente com base no facto de que o contrato de trabalho, supostamente, não poderia ser registado na Premier League e, como tal, tinha que ser considerado nulo e sem efeito, o que, na sua opinião, leva à validação da emissão do ITC do jogador. Os membros do Bureau, por um lado, observaram que a cláusula em jogo não exigia que o contrato de trabalho do jogador fosse registado na Premier League como condição precedente. Além disso, afirmou que estava claro que sempre foi a intenção de Cardiff registar o jogador na Premier League e que a única razão pela qual o contrato não foi aprovado foi uma omissão do próprio Cardiff.
Os membros do Bureau salientaram que o registo de um contrato de trabalho com a Premier League não consiste apenas numa questão interna entre Cardiff e a Premier League e / ou a FAW, mas também é um requisito formal sobre o qual Nantes não tem influência. Quanto ao ponto da Repartição, se Cardiff, e os agentes que representaram o jogador, realizaram a devida diligência necessária na elaboração de um contrato de trabalho que estivesse em conformidade com as regras específicas da Premier League ou não, não poderia afetar a validade do contrato de transferência concluído entre Nantes e Cardiff.
Tendo sido estabelecido o exposto, a Repartição voltou sua atenção para a questão de saber se a transferência do jogador foi concluída no TMS.
Nesse sentido, o Departamento voltou-se às especificidades que governam o sistema de transferências internacionais, por meio da plataforma TMS, e lembrou primeiro que, para que uma transferência ocorra no TMS, é necessário fazer o upload de um contrato de trabalho devidamente assinado entre o jogador e o ‘novo clube’. Além disso, o Bureau destacou que uma transferência não ocorre automaticamente no TMS. Pelo contrário, a associação recetora, ou seja, o FAW no caso em jogo, deve inserir manualmente a data de registo e confirmar a receção do ITC da antiga associação, neste caso o FFF. Uma transferência passa para o status “pagamentos em espera fechados” no TMS, assim que a nova associação entra na data de registo e confirma o recebimento do ITC. Considerando o exposto e as informações contidas no TMS, a transferência do jogador foi concluída no sistema 21 Janeiro de 2019 às 17h30, horário local no País de Gales, quando o FAW inseriu todos os requisitos necessários no sistema.
Pelo exposto, os membros do Bureau poderiam determinar que a transferência do jogador no TMS foi concluída e, portanto, que a transferência do jogador de Nantes para Cardiff deve ser considerada como concluída validamente entre as partes. Portanto, o jogador era jogador de Cardiff.
Tendo estabelecido o exposto, o Bureau voltou a atenção para a primeira parte do pedido de Nantes, ou seja, o seu pedido de pagamento da primeira parcela no valor de 6.000.000 de euros, e lembrou que o seu não pagamento permaneceu indiscutível por Cardiff.
Tendo em conta o que foi mencionado, bem como o princípio jurídico do pacta sunt servanda, que significa, essencialmente, que os acordos devem ser respeitados de boa-fé pelas partes, o Bureau decidiu que Cardiff pagasse a Nantes o montante pendente de 6.000.000 de euros, correspondente à primeira parcela da transferência do contrato, que era devido “no prazo de cinco dias após o jogador se registar no Cardiff City FC ”, ou seja, até 26 de janeiro de 2019.
Além disso, considerando o pedido de Nantes, os termos do contrato de transferência e a jurisprudência bem estabelecida do Comité de Status dos Jogadores, o Bureau decidiu que seriam aplicados juros no valor de 5% ao ano sobre o montante em dívida de 6.000.000 EUR no dia seguinte ao vencimento, ou seja, 27 de janeiro de 2019.
Em relação ao pedido de Nantes relacionado ao pagamento da segunda e terceira parcela, a Repartição apontou que, de acordo com o contrato, os valores em questão vencem a 1 de janeiro de 2020 e 1 de janeiro de 2021, respectivamente.
Tendo em vista o acima mencionado e tendo em mente que a segunda e a terceira parcelas ainda não estavam vencidas, a Repartição determinou que, naquele momento, não estava em condições de tomar uma decisão sobre essa parte do pedido de Nantes.
Igualmente, e quanto à reivindicação de Nantes em relação aos prémios futuros mencionados no contrato de transferência, a Repartição decidiu que, naquele momento, não estava em posição de tomar uma decisão sobre esse assunto.
O Bureau decidiu que o pedido de Nantes é parcialmente aceite e que Cardiff deve pagar ao Nantes o montante de 6.000.000 de euros, acrescido de 5% de juros à data de 27 de janeiro de 2019.
Por último, o artig. 25 par. 2 do Regulamento em combinação com o art. 18 par. 1 das Regras Processuais, segundo as quais, nos procedimentos perante o Comité de Status dos Jogadores e o Juiz Único, são cobrados custos no valor máximo de CHF 25.000. Os custos serão suportados em consideração ao grau de êxito das partes no processo e, normalmente, serão pagos pela parte vencida.
Além disso, e de acordo com o anexo A das normas processuais, as custas do processo serão cobradas com base no valor controvertido. Consequentemente, e tendo em conta que o montante total em disputa no presente assunto é superior a 200.000 francos suíços, o Bureau concluiu que o montante máximo de custas processuais corresponde a 25.000,5 francos suíços.
No entanto, os membros da Repartição gostariam de destacar que as suas deliberações e, ao analisar o conteúdo da controvérsia em jogo, nunca perderam de vista as circunstâncias trágicas e tristes que cercam o presente assunto.
E, consequentemente, decidiram anonimamente e excepcionalmente não colocar custas processuais.
Considerando o que foi dito acima, o Bureaur, par. 1 e 2 do art. 24bis do Regulamento, que estipula que, com sua decisão, o órgão de decisão da FIFA pertinente também se pronunciará sobre as consequências decorrentes da falta de pagamento pela parte interessada dos valores relevantes de remuneração e / ou compensação pendentes no devido tempo.
Nesse sentido, os membros do Bureau concluíram que, contra os clubes, a consequência do não pagamento dos valores relevantes em devido tempo consistirá numa proibição de registar novos jogadores, nacional ou internacionalmente, até que os valores devidos sejam pagos e pela duração máxima de três períodos de registo completos e consecutivos.
Portanto, levando em conta o exposto acima, o Bureau decidiu que, no caso de Cardiff não pagar o valor devido a Nantes dentro de 45 dias a partir do momento em que Nantes, após a notificação da presente decisão, comunica os detalhes bancários relevantes a Cardiff, fica proibido o registo de novos jogadores, nacional ou internacionalmente, pela duração de três períodos completos e consecutivos de registo, entrará em vigor em Cardiff, de acordo com o art. 24bis par. 2 e 4 do Regulamento.
Por fim, o Departamento informou que a proibição acima mencionada será levantada imediatamente e antes da sua completa veiculação, mediante o pagamento dos valores devidos, de acordo com o art. 24bis par. 3 do Regulamento.
Decisão do Gabinete do Comitê de Estatuto dos Jogadores
A reclamação do Reclamante, FC Nantes, é admissível.
A reclamação do Reclamante é parcialmente aceite.
O Reclamado, Cardiff City FC, deve pagar ao Reclamante, O FC Nantes, o montante de 6.000.000 EUR, acrescido de juros de 5% até 27 de janeiro de 2019 até à data do pagamento efetivo.
Também é rejeitada qualquer outra reclamação apresentada pelo Reclamante.
O Respondente deverá comprovar o pagamento do valor devido, de acordo com o ponto 3. acima referido, para o endereço de e-mail [email protected], devidamente traduzido, se necessário, para um dos idiomas oficiais da FIFA (inglês, francês, alemão, espanhol).
Caso o valor devido, acrescido de juros de acordo com o ponto 3., não for pago pelo Reclamado no prazo de 45 dias a contar da notificação pelo Reclamante dos dados bancários relevantes ao Reclamado, o mesmo será proibido de registar novos jogadores, nacional ou internacionalmente, até os montantes devidos serem pagos e pela duração máxima de três meses inteiros e consecutivos períodos de registo (cf. art. 24bis do Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores).
A proibição mencionada acima será levantada imediatamente e antes de sua veiculação completa, assim que o valor devido for pago. Caso o montante acima mencionado, acrescido de juros, não tiver sido pago até o final da proibição de três períodos de registo completos e consecutivos, o presente assunto será submetido, mediante solicitação, ao Comité Disciplinar da FIFA para consideração e decisão formal.
São impostas às partes e o adiantamento dos custos será reembolsado ao FC Nantes.
Não existem relações perfeitas e a relação entre o Club Atlético Madrid e Diego Simeone são um exemplo disso. Em dezembro de 2011, Simeone voltava ao clube que já tinha representado como jogador, para substituir Gregorio Manzano. O impacto foi imediato: melhorou a classificação na La Liga, terminando em quinto lugar, e venceu a Liga Europa.
A partir da época 12-13, os resultados são absolutamente notáveis. O Atlético Madrid qualificou-se sempre para a Liga dos Campeões, ou seja, acabou sempre entre os quatro primeiros. Chegou a duas finais de “Champions”, venceu uma Supertaça Europeia, uma Copa do Rei, outra Liga Europa, uma Supertaça de Espanha e uma Liga Espanhola, em 2014. Quando se olham para estes números, é impossível beliscar sequer o legado de Simeone, que pegou numa boa equipa de Liga e Liga Europa e transformou-a num “monstro” que luta pela La Liga e que chega a finais de Ligas dos Campeões.
No entanto, como em muitas relações, há a fase da estagnação e uma incompatibilidade de objetivos. Por um lado, temos o Atlético Madrid que pretende fazer um upgrade ao seu jogo, contratando superestrelas, como João Félix ou Thomas Lemar, pagando bem e caro, face à concorrência de diversos “tubarões” da Europa que também os queriam. Por outro, temos Simeone, fiel ao seu estilo que, por mais que queira, não consegue mudar as diretrizes do seu modelo de jogo.
Na pré-época, sobretudo devido aos 7-3 sobre o rival Real Madrid CF e olhando para os jogadores do plantel, esperavam-se uns colchoneros arrebatadores. Simeone dava liberdade criativa aos seus atletas, partia o bloco algumas vezes (médios interiores, como Koke ou Lemar, que fazem muito essas posições, não tinham de acompanhar tanto os laterais, por exemplo) e jogava com as linhas mais subidas, dando algum espaço nas costas aos adversários, mas sufocando a partir do meio do meio-campo oponente.
João Félix continua em fase de adaptação, estando ainda longe do seu nível. Fonte: Club Atlético Madrid
No entanto, começou a época e voltou o “velhinho” Atlético Madrid de Simeone. Pragmático, a jogar para a vitória e com uma eficácia defensiva e ofensiva, verdadeiramente incríveis. As vitórias são magras e sem brilho, os jogadores não se valorizam, pois estão “amarrados” na teia e exigência tática do argentino. É desconfortável acompanhar esta equipa, pois parece que existem duas identidades presas no mesmo corpo, que lutam inconscientemente entre si pela hegemonia e comando.
Uma das identidades é composta por jogadores com características para outro tipo de jogo, como Félix, Lemar, Correa, Herrera ou Trippier, entre outros, a outra identidade é a de Simeone. Apesar da direção do Atlético Madrid dotar a equipa de outros argumentos técnicos, dando a ideia que quer uma mudança de rumo no modelo de jogo, uma subida de nível, Simeone, como sempre, puxa a equipa para a sua zona de conforto, impedindo-a de crescer ao seu máximo potencial. A principal prova de que Simeone não consegue sair da zona de conforto, é a desvalorização “gritante” de vários jogadores que passaram pelas suas mãos, como por exemplo: Nico Gaitán, Jackson Martínez, Ferreira-Carrasco, Kevin Gameiro, Gelson Martins, Luciano Vietto, Alessio Cerci, entre tantos outros.
É um treinador que se mantém e continuará a manter reservado, pragmático e à procura da vitória. Assim sendo, existem duas possibilidades e das duas, uma: ou a direção do Atlético Madrid para de adquirir estrelas emergentes e de fazer compras elevadas de elementos tecnicamente fortes, mas que não se encaixam no estilo de Simeone (pois a desvalorização é inevitável); ou Simeone faz parte do ciclo de vida passado do clube, fê-lo crescer e igualar os melhores da Europa e do Mundo e precisa agora de revitalizar outro clube e seguir outro projeto semelhante (como por exemplo, pegar num AC Milan ou Arsenal FC).
Nemanja Matic deixou de ser opção regular para Solskjaer. Na época 2019/2020 foi utilizado em apenas 5 partidas (uma delas como suplente utilizado) com um total de 340 minutos realizados.
O médio sérvio sempre foi uma peça fundamental para o Manchester United, desde que se transferiu para os “red devils”, em 2017/2018, por uma quantia de 45 milhões de euros pagos ao Chelsea, clube onde Matic se afirmou como um dos craques da Premier League.
Com José Mourinho, era titular indiscutível e o pilar do meio-campo do clube de Manchester. Quando Solskjaer assumiu o comando da equipa, continuou a ser regularmente utilizado até ao final da época. Este ano já não joga com frequência, perdendo o lugar para o jovem Scott McTominay.
Este fator leva a que Matic tenha vontade de abandonar o Manchester United e ingressar num clube que lhe dê minutos para ganhar ritmo de jogo e ser convocado pelo selecionador da Sérvia para o Europeu 2020.
Matic procura recuperar a forma, visto que não é tarefa fácil voltar a ser titular em Manchester. Antonio Conte demonstrou interesse no jogador e o Inter de Milão pode ser o próximo destino do antigo jogador do Benfica. Matic tem 31 anos e já não tem a mesma intensidade, nem está no auge da sua carreira. O campeonato italiano seria uma boa escolha, tendo em conta que poderia aproveitar a sua experiência e adaptar as características ao estilo de jogo italiano. Ainda para mais, Matic voltaria a trabalhar com o técnico Antonio Conte, relembrando a época em que foram campeões no Chelsea (2016/2017).
Fonte: Chelsea FC
A mudança do sérvio para o Inter de Milão seria vista com bons olhos. Matic é um jogador à Antonio Conte, que se destaca pela sua qualidade de passe e, acima de tudo, pela tranquilidade a jogar e a livrar-se do perigo. Não se incomoda com a pressão alta, recebe e dá a jogar, sendo também útil na criação de espaço para os colegas de equipa.
Tem facilidade em matar linhas adversárias devido aos seus passes longos ou na maneira como encontra linhas de passe. É um médio que não tem medo de arriscar na verticalidade, apesar de ser seguro nas ações realizadas. Quem pode beneficiar disso são os avançados Romelu Lukaku e Lautaro Martínez. Para além desses, o Inter de Milão tem um meio-campo com bastante qualidade. Matic pode-se entender bem com Sensi, Barella, Brozovic ou Vecino. Isto porque é um jogador inteligente e sabe controlar a velocidade que o jogo precisa.
A nível defensivo, antecipa-se bem às jogadas e é forte a ler o pensamento do adversário. Tem vantagem em grande parte dos duelos por dar bom uso ao seu corpo possante.
Antonio Conte pode aproveitar o ex-benfiquista a partir de janeiro e pode ser uma peça fundamental na luta pelo título. Matic é um jogador que ainda tem muito para dar ao futebol e é na liga italiana que pode voltar a ganhar minutos e, possivelmente, ganhar um lugar na convocatória de Tumbakovic para o Europeu de 2020.
Se Matic sair, o Manchester United já pensa em substitutos. Ao que tudo indica os “red devils” estarão interessados em Declan Rice, jovem do West Ham com um futuro brilhante pela frente, Marcelo Brozovic, que seria troca por troca com Matic, Thomas Partey, um intocável de Diego Simeone no Atlético de Madrid, Emre Can, que perdeu espaço na Juventus e procura novo clube e por fim Wilfried Ndidi, médio do Leicester que lidera a Premier League em recuperações de bola desde que assinou pelos “foxes”.
Rafael Castanheira é capitão de equipa do FC Alverca, clube que representa desde os 11 anos. O futebolista de 22 anos aceitou o convite do Bola na Rede e, entre outras temáticas, abordou o seu percurso desde a formação até à equipa sénior dos “alverquenses”, falou sobre o momento atual do clube, confessou-nos como foi vivida a eliminação do Sporting CP e deu também a sua opinião sobre o Campeonato de Portugal.
Bola na Rede (BnR): Estás no FC Alverca desde os 11 anos, ou seja, passaste por diferentes fases do clube. Como é que lidaste com isso?
Rafa Castanheira (RC): Acho que foi tudo gradual, tal como o crescimento do clube. Se calhar acompanhei o clube em momentos menos bons, principalmente quando se estava a tentar reestruturar, liquidar as suas dívidas e agora numa parte mais de reintegração, de desenvolvimento, de tentar atingir outros patamares. Acho que aconteceu tudo de forma muito normal, que foi tudo muito bem feito pela estrutura e eu tenho que me sentir privilegiado por estar aqui e ter acompanhado todo o processo.
BnR: O que é que te fez querer começar a jogar futebol?
RC: Sempre tive o sonho de jogar futebol. Comecei por jogar futsal, na altura na Casa do Benfica de Alverca, porque a minha mãe dizia que não havia tanto contacto como no futebol e que o futebol era mais perigoso por causa dos pitons. Como só tenho um rim ela sempre me quis proteger e adiar ao máximo a minha ida para o futebol, mas a minha paixão e o meu gosto por este desporto era tão grande que foi quase inevitável. A minha vinda para o FC Alverca surgiu do nada. Eu estava na rua a jogar à bola e um vizinho meu viu-me a jogar. Como ele jogava no FC Alverca e achou que eu tinha alguma qualidade disse-me: “Tu tens qualidade. Não queres ir ao FC Alverca fazer uns treinos de captação?” e foi assim que surgiu. Eu vim ao FC Alverca, na altura ao pelado, gostaram de mim e acabei por ficar.
BnR: Foi a partir daí que nasceu o desejo de voltar a levar o FC Alverca para a Primeira Liga?
RC: Sim, isso está sempre presente. Eu lembro-me bastante do meu avô falar sobre isto. O meu avô vive muito o clube, sempre viveu. Acho que esse amor e esse carinho pelo FC Alverca me foi passado por ele e mesmo pelas pessoas da terra que vêm aqui ver os jogos e falam sobre o clube, é sempre diferente. E eu ainda mais, sendo de Alverca, claro que tenho de passar essa paixão e esse sentimento pelo clube para os meus colegas.
BnR: Quando se é jovem, uma das maiores ambições é chegar a um clube grande. Também tiveste esse sonho ou o teu principal objetivo sempre foi levar o FC Alverca de volta para os grandes palcos?
RC: É normal isso estar presente. Tu enquanto indivíduo queres sempre atingir patamares superiores e dar passos maiores na tua carreira, seja em que clube for, claro que se for num clube que está na Primeira Liga é sempre mais fácil, mas acho que o projeto que o FC Alverca tem é muito bom, é muito ambicioso e, para mim, é gratificante fazer parte deste projeto, porque é o meu clube. É o meu clube de coração, o clube de que gosto, é a minha cidade.
BnR: És o único da formação, atualmente, nos seniores, sentes que estás a viver um sonho que também era deles?
RC: Sim, basicamente é partilhado. Tenho muitos colegas meus que também me dizem isso. Incentivam-me a continuar, para viver o sonho que eles já tiveram. Dizem-me que é gratificante ver um rapaz de Alverca nos seniores, a representar a cidade que também é deles dentro de campo.
BnR: Na altura ainda com idade de júnior, foste chamado pela primeira vez aos Seniores. Como é que foi feita essa transição de juniores para os seniores? Na altura era mais fácil do que é agora?
RC: A minha foi mais fácil do que o normal, porque a equipa sénior, na altura, estava a passar uma má fase, eu ainda era júnior, e devido a essa má fase, fui sendo chamado, ainda na primeira volta do campeonato de juniores, e depois fiz a segunda volta toda pelos seniores. A minha integração foi mais rápida, mas também devido ao momento pelo qual a equipa passava.
O palco da estreia de Rafa na equipa sénior Guilherme Martins/ Bola na Rede